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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.678

ICMS: glosa de créditos

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Glosa de créditos
  • Homologação de proposta de honorários periciais
  • Interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais
  • Taxatividade mitigada
  • Critério de urgência não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CRITÉRIO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que o juízo de primeira instância, na homologação dos honorários periciais, considerou inexistentes fundamentos para que a prova pericial abrangesse a visita ao estabelecimento, reputando-a desnecessária e inócua. A partir dessa premissa, sem demonstração de prejuízo imediato à parte, concluiu não configurada a urgência exigida pelo Tema 988/STJ, para a interposição de agravo de instrumento, pela aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

4. Tendo em vista as premissas fixadas e considerando que a alegação de urgência ficou apenas no plano abstrato, sem demonstração efetiva de que a perícia se tornaria imprestável, inviável a modificação do acórdão no sentido pretendido, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

5. A agravante não infirma a decisão ora agravada quanto à ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos, não superando o entendimento de que o óbice da Súmula 7/STJ aplicado prejudica o exame do dissídio alegado quanto à mesma questão.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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