STFARE 1.618.520 AgR
Crime de roubo: alegada ofensa ao artigo 5º, liv, lvi e lvii, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de roubo
- Alegada ofensa ao artigo 5º, liv, lvi e lvii, da constituição federal
- Devido processo legal
- Princípio da presunção de inocência
- Ilicitude e insuficiência de provas
- Ofensa indireta à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV, LVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILICITUDE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA 1.380 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO RELATOR. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia, bem como a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apontada ofensa ao devido processo legal revela ofensa direta ao texto constitucional; (ii), saber se as alegações relacionadas à violação à presunção de inocência e à apontada ilicitude e insuficiência de provas dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos; (iii), saber se ausente a determinação de suspensão nacional pelo relator do ARE 1.467.470/SP - Tema 1.380 da Repercussão Geral, é possível determinar a suspensão do processo; e (iv), saber se, presentes outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, há nulidade processual em razão da inobservância do art. 226 do CPP para realização do reconhecimento pessoal em sede policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), o que é inviável em sede extraordinária.
5. A resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, revelada pelas alegações pertinentes a supostas nulidades do reconhecimento pessoal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. O exame dos argumentos relacionados à insuficiência e ilicitude de provas; ausência de dolo; violação ao princípio da presunção de inocência; e ainda, da pretensão de desclassificação do crime de roubo para o tipo previsto no art. 146 do Código Penal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, também não pode ser revisto por esta Suprema Corte, em face da incidência do referido óbice sumular.
7. Não prospera o pedido subsidiário para submissão do presente caso à sistemática da repercussão geral, determinando-se sua devolução à origem em face do Tema 1.380, vez que o Relator do ARE 1.467.470/SP não determinou a suspensão nacional dos processos (art. 1.035, §5º, CPC). Conforme a jurisprudência desta Corte, “A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
8. O Tribunal a quo afastou as alegações de nulidade relacionadas à inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento pessoal e apontou a existência de outros elementos probatórios, produzidos em juízo e sob o crivo do contraditório, para dar parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente. Tal entendimento se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em face do óbice da Súmula 279 desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.