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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011989-51.2021.5.15.0122

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do artigo 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso de revista da reclamada desatende os requisitos estabelecidos no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto, uma vez que prevê, “na cláusula 8.1, "c", a hipótese de desobrigação/rescisão nos seguintes termos: "O contrato de seguro restará extinto, de pleno direito, quando ocorrer uma das seguintes situações abaixo: (...) b) com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado”. Ocorre que na cláusula nº 2 do referido documento consta expressamente que “Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. Verifica-se que a apólice apresentada pelo recorrente encontra-se em conformidade com os ditames do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, posto que a cláusula de desobrigação apontada pelo Regional é nula, por disposição da própria apólice. Assim, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST editou a seguinte tese jurídica no Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal e interposição do recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com o referido Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, e deve ser mantida a deserção do recurso ordinário. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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