STJAgRg no REsp 2.274.557
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base por culpabilidade e maus antecedentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base por culpabilidade e maus antecedentes
- Fração de 1/8
- Regime inicial fechado
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/8. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A Defesa requer a alteração do vetor aplicado para exasperar a pena-base, a imposição de regime inicial menos gravoso e sustenta a ocorrência de bis in idem pela utilização de antecedentes e reincidência na primeira fase da dosimetria e na fixação de regime prisional mais gravoso.
3. Decisão agravada. Mantida a dosimetria com elevação da pena-base em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes, adotando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; fixado regime inicial fechado em razão da reincidência, dos antecedentes desfavoráveis e da prática de novo delito durante a execução, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível redimensionar o vetor e a fração de exasperação da pena-base adotada em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes, à luz da discricionariedade vinculada do julgador e da necessidade de fundamentação concreta; (ii) saber se há bis in idem na utilização de antecedentes e reincidência na primeira fase da dosimetria e como fundamento para fixação de regime inicial mais gravoso; e (iii) saber se, apesar de pena definitiva igual ou inferior a quatro anos, é cabível regime inicial menos gravoso ao reincidente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, exigindo fundamentação concreta e idônea, sem imposição de critério matemático rígido; não há direito subjetivo à adoção de frações determinadas, sendo admitida, entre outros parâmetros, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
6. Inexistência de desproporcionalidade na exasperação da pena-base: o acréscimo de 9 meses decorreu da negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e de maus antecedentes, mediante critério objetivo de 1/8, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
7. A revisão da dosimetria pelas instâncias extraordinárias é excepcional, restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar pena definitivamente aplicada.
8. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional diante da reincidência, dos antecedentes desfavoráveis e da prática de novo delito no curso da execução penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afastando a incidência da Súmula 269/STJ por existirem circunstâncias judiciais negativas.
9. Não há bis in idem na utilização dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e da reincidência como agravante e como fundamento adicional para o regime inicial mais gravoso, dada a natureza diversa dos vetores e a fundamentação concreta empregada em fases distintas.
10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre dosimetria e regime prisional, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 269/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 851.788/GO, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, REsp 2.026.652/SP, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 910.604/SP, Quinta Turma, DJe 24.06.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.