TSTAIRR 0000779-51.2025.5.23.0021
Rito sumaríssimo: reclamante
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reclamante
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência injustificada à audiência
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. TEMA 246 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 246, fixou a seguinte tese a respeito da ausência não justificada à audiência pela parte reclamante: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)”. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, deixou de comparecer à audiência sem apresentar motivo legalmente justificável, circunstância que ensejou sua condenação ao pagamento das custas processuais. Ao manter a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como a exigência de seu recolhimento como condição para a propositura de nova demanda, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida tese vinculante, razão pela qual o processamento do agravo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator