STJAgInt no REsp 2.000.960
Execução fundada em acórdão do tribunal de contas da união
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Execução fundada em acórdão do tribunal de contas da união
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SUMULA 284/STF, POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Na origem, a União promoveu execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, e o executado opôs embargos à execução buscando a inexigibilidade do título e a impenhorabilidade de imóvel. A sentença reconheceu a impenhorabilidade e manteve a assistência judiciária gratuita. O TRF4 negou provimento à apelação da União e rejeitou os embargos de declaração.
3. A Corte de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A controvérsia recursal demanda revolvimento fático-probatório para reavaliar a ocupação e a destinação residencial do imóvel, já valoradas pelo Tribunal de origem com base em documentos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ foi afastada, pois as razões apresentadas pelo agravante são dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. A parte agravante não observou o princípio da dialeticidade, que exige pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do recurso, justificando a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.