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Jurisprudências

STJAREsp 3.035.478

Alegação de afronta aos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 11 da lei n. 7.347/85

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 139, INCISO IV, E 536, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 11 DA LEI N. 7.347/85. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial e sem que tenha havido oposição de embargos de declaração, as teses de afronta aos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 11 da Lei n. 7.347/85. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A Corte a quo concluiu que não houve intimação prévia para que o ente público depositasse judicialmente ou adimplisse a obrigação imposta e que o bloqueio de valores poderia ocorrer tão somente depois de transcorrido o prazo estabelecido para a satisfação voluntária desse desiderato. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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