STFHC 241.273 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
- Inadmissível supressão de instância
- Enunciado n. 691 da súmula do supremo
- Inadequação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Mostra-se inadequado habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância.
3. Não cabe a realização de acordo de não persecução penal requerido após o trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.