STFARE 1.612.024 AgR
Tráfico de drogas: desclassificação com base no Tema 506 da Repercussão Geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Desclassificação com base no Tema 506 da Repercussão Geral
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação com base no Tema 506 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade a outras substâncias entorpecentes que não a cannabis sativa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas, com fundamento no entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a possibilidade de desclassificação, afastou a hipótese com base não apenas na quantidade de drogas, mas também nas demais circunstâncias do caso concreto, como a forma de acondicionamento, a natureza da droga apreendida (crack), a presença de petrecho (balança) e dinheiro variado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral, referente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, pode ser estendido a outras substâncias entorpecentes, como o crack; e (ii) saber se a decisão recorrida, que considerou elementos além da quantidade da droga para manter a tipificação do tráfico, está alinhada à jurisprudência desta Suprema Corte.
III. Razões de decidir
5. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 635.659-RG/SP (Tema 506-RG), que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, especificamente em relação à cannabis sativa, afastando do dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal para esta substância.
6. A tese fixada no Tema 506 da Repercussão Geral refere-se especificamente à posse de cannabis sativa (maconha), não se estendendo a outras substâncias entorpecentes.
7. No caso em análise, foi encontrado crack em poder do agravante, razão pela qual a conduta a ele imputada permanece típica, sendo inaplicável o entendimento firmado por esta Corte no referido julgamento.
8. A presunção de usuário para até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas é relativa, não impedindo a prisão em flagrante por tráfico quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
9. Para dissentir das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.