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Jurisprudências

STFARE 1.612.024 AgR

Tráfico de drogas: desclassificação com base no Tema 506 da Repercussão Geral

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação com base no Tema 506 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade a outras substâncias entorpecentes que não a cannabis sativa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. O recorrente busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas, com fundamento no entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral.

3. O Tribunal de origem, ao analisar a possibilidade de desclassificação, afastou a hipótese com base não apenas na quantidade de drogas, mas também nas demais circunstâncias do caso concreto, como a forma de acondicionamento, a natureza da droga apreendida (crack), a presença de petrecho (balança) e dinheiro variado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral, referente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, pode ser estendido a outras substâncias entorpecentes, como o crack; e (ii) saber se a decisão recorrida, que considerou elementos além da quantidade da droga para manter a tipificação do tráfico, está alinhada à jurisprudência desta Suprema Corte.

III. Razões de decidir

5. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 635.659-RG/SP (Tema 506-RG), que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, especificamente em relação à cannabis sativa, afastando do dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal para esta substância.

6. A tese fixada no Tema 506 da Repercussão Geral refere-se especificamente à posse de cannabis sativa (maconha), não se estendendo a outras substâncias entorpecentes.

7. No caso em análise, foi encontrado crack em poder do agravante, razão pela qual a conduta a ele imputada permanece típica, sendo inaplicável o entendimento firmado por esta Corte no referido julgamento.

8. A presunção de usuário para até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas é relativa, não impedindo a prisão em flagrante por tráfico quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

9. Para dissentir das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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