TSTRR 10171-62.2019.5.15.0113
Férias: fruição na época própria
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias
- Fruição na época própria
- Descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT
- Dobra salarial
- Dobra
- Inconstitucionalidade da súmula n.º 450 desta corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Em virtude ao efeito vinculante da ADPF n.º 501 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional, a partir dos fundamentos da sentença por ele transcritos e ratificados, que o reclamante usufruiu regularmente o período de férias, restringindo-se a controvérsia ao pagamento extemporâneo e parcelado da respectiva remuneração, em desacordo com o prazo previsto no artigo 145 da CLT. Consta, ainda, que o empregado não dispunha de efetiva liberdade de escolha quanto à antecipação, pois a forma de pagamento era previamente determinada pela empregadora. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.º 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Desse modo, embora o pagamento extemporâneo decorresse de sistemática imposta pela empregadora e a Súmula nº 450 do TST estivesse vigente à época dos fatos, a condenação não pode subsistir, pois se fundamenta em verbete declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão também invalidou os pronunciamentos judiciais não transitados em julgado que aplicaram a dobra prevista no artigo 137 da CLT em razão do descumprimento do prazo estabelecido no artigo 145 do mesmo diploma. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Juntar a petição pendente nº 128482/2026-5; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Férias. Atraso no pagamento. Dobra salarial. Inconstitucionalidade da Súmula n.º 450/TST. ADPF n.º 501"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Atraso no pagamento. Dobra salarial. Inconstitucionalidade da Súmula n.º 450/TST. ADPF n.º 501"; IV) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5.º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias pagas intempestivamente.