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Jurisprudências

TSTAIRR 1547-60.2016.5.06.0022

Execução: excesso de execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Excesso de execução
  • Ausência de compensação estipulada na resolução 06/2013
  • Coisa julgada
  • Nessa esteira, concluiu que a r
  • Excesso de penhora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ESTIPULADA NA RESOLUÇÃO 06/2013. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende salientar que o feito se encontra em fase de execução e, portanto, imperativa a observância dos estritos limites do título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, a fim de não se violar o art. 879, §1º, da CLT. Inclusive, é de se pontuar que o art. 489, §3º, do CPC estatui que " a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. ". 2. Tem-se ainda que nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda. Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo. 3. Consoante expressamente consignado no v. acórdão recorrido, não há nenhuma determinação na r. sentença exequenda para compensação/dedução de gratificação incorporada pela autora de outra que porventura viesse a receber. Nessa esteira, concluiu que a r. sentença agravada se encontra em perfeita consonância com os limites definidos no título executivo judicial. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional desacolheu a arguição de excesso da execução, em que pese declarar que o imóvel penhorado é cerca de duzentas e trinta vezes superior ao valor da dívida, ou seja, o valor do bem penhorado é superior em muito ao valor da execução, sob as seguintes premissas: o Juízo não realizou imediatamente a penhora do imóvel, após a indicação dos bens móveis pela executada. Depois de notificar o exequente para se manifestar sobre a oferta e, diante da negativa deste, em virtude de os bens oferecidos não obedecerem à gradação do art. 835 do CPC, o Juízo, antes de determinar a realização da penhora no bem imóvel, efetuou diversas tentativas de bloqueio de bens via Sisbajud. Após a inserção da executada no BNDT e realização de consultas no ARISP e RENAJUD, depois da indicação do exequente, é que foi realizada a penhora e o executado havia indicado e permaneceu indicando os mesmos bens móveis rejeitados pelo autor, para garantir a execução. Dentro desse contexto, não se extrai a privação de bens, sem o devido processo legal. Ileso o art. 5º, LIV, da CR. Ademais, a controvérsia foi solucionada com base na legislação infraconstitucional (arts. 805 e, parágrafo único, 829, §2º, 831, 835 e 895, §9º, do CPC e 883 da CLT). Assim, se violação houvesse ao art. 5º, LIV, da CR, seria meramente reflexa, o que desatende a exigência do art. 896, §2º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica, na medida em que a executada não indicou no recurso de revista dispositivo da Constituição Federal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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