STFARE 1.525.118 AgR
Honorários advocatícios: alegada contrariedade ao inc. xxxvi do art. 5º da constituição da república: ausência de repercussão geral
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade
- Ausência de ofensa constitucional direta
- Inexistência de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.