TSTAg-AIRR 0010152-93.2024.5.18.0017
Natureza jurídica do auxílio alimentação: previsão em norma coletiva
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxílio alimentação
- Previsão em norma coletiva
- Deve ser mantida a r
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se definir natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação mediante norma coletiva. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “foram juntadas aos autos normas coletivas vigentes no período da contratação, as quais trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílio-alimentação tem natureza indenizatória.” O art. 457, § 2º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/17, passou a ter a seguinte redação: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Assim, a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, para aquele contrato de trabalho que se encontrava em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/17 (caso dos autos), se aplica de forma imediata no que se refere aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Nesse sentido, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, firmou a seguinte Tese Vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na hipótese, diante da delimitação recursal no sentido de que foram apresentadas normas coletivas relativas a todo o período de contratação que fixam natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação, não há que se falar em verba de natureza salarial. Ressalte-se que, conforme destacado na sentença a presente ação trabalhista foi proposta em 01/02/2024 e, assim, foram consideradas prescritas as pretensões anteriores a 01/02/2019, data em que já se encontrava em vigência a Lei nº 13.467/17 e consequentemente a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora