STJAgInt no AREsp 3.156.344
Fundamentação genérica: omissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Fundamentação genérica
- Omissão
- Violação arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentos específicos do tribunal de origem
- Análise de fatos e do decreto que criou parque estadual
- Afastamento da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE FATOS E DO DECRETO QUE CRIOU PARQUE ESTADUAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. As conclusões do tribunal de origem inviabilizavam o seu conhecimento, uma vez que, soberano na análise das provas, entendeu que na hipótese ocorreu desapropriação indireta, sujeita ao prazo prescricional decenal, aplicando a tese do tema repetitivo 1019 do STJ.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.