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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000703-16.2022.5.06.0341

Competência da justiça do trabalho: empregado público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município réu. 2. Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, em reanálise, observa-se que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar pelo que ausente o prequestionamento da matéria (Súmula n. 297 do TST). 3. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC n. 103/2019, que incluiu o § 14 no art. 37 da CF, gera, no caso do o rompimento do vínculo de emprego sem justa causa, o direito ao recebimento das verbas rescisórias concedidas na modalidade de dispensa imotivada, incluindo o aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. 2. Na hipótese, o autor, empregado público que se aposentou voluntariamente em 2017, mas permaneceu trabalhando para o Município réu até 2022, quando foi dispensando imotivadamente. 3. A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu ao art. 37 da Constituição Federal o § 14, segundo o qual: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. 4. Contudo, o art. 6º da referida Emenda Constitucional delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer que “o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. 5. Portanto, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em 2017, não se vislumbra violação do art. 37, § 14, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo é inaplicável ao caso em apreço, por expressa vedação constante do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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