STJAgInt no REsp 2.137.331
Alegação genérica: adicional de frete para renovação da marinha mercante
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação genérica
- Adicional de frete para renovação da marinha mercante
- Afrmm
- Acórdão com fundamentação eminentemente constitucional
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Competência do STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido ao consignar a ausência de comprovação do recolhimento do AFRMM no dia 1º/1/2023, esbarrando na Súmula n. 283/STF.
3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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