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Jurisprudências

TSTRR 0000282-39.2024.5.06.0411

Legitimidade ativa ad causum do sindicato: substituto processual da categoria profissional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa ad causum do sindicato
  • Substituto processual da categoria profissional
  • Legitimidade ampla e irrestrita
  • Direitos individuais homogêneos
  • Adicional de insalubridade
  • Covid-19

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, estabeleceu que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. Na hipótese dos autos, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação da demandada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados do CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA., durante o período da pandemia de Covid-19. Em virtude disso, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre, entre outros, da constatação de que os trabalhadores, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático. Precedentes específicos de Turmas do TST. 4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito; reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para pleitear, na condição de substituto processual, os pedidos arrolados na inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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