TSTEDCiv-Ag-AIRR 20254-21.2016.5.04.0123
Omissão: a matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão
- "adicional noturno e intervalo intrajornada
- Óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)"
- E 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973)
- Adicional Noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "adicional noturno e intervalo intrajornada - óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional