Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20254-21.2016.5.04.0123

Omissão: a matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão
  • "adicional noturno e intervalo intrajornada
  • Óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)"
  • E 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973)
  • Adicional Noturno

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "adicional noturno e intervalo intrajornada - óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.