STJAgInt no REsp 2.229.521
Plano de saúde: transtorno do espectro autista (tea)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista (tea)
- Método mig
- Cobertura obrigatória
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS.
1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (iii) saber se é obrigatória a cobertura de terapia multidisciplinar pelo método MIG para beneficiário com TEA, à luz da Lei n. 14.454/2022 e da RN ANS 539/2022; (iv) saber se é possível manter a determinação de pagamento direto/reembolso ao prestador não credenciado diante da inexistência de rede apta; e (v) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões postas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, sem configurar cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A cobertura do método terapêutico indicado pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de TEA é obrigatória, conforme a Lei n. 14.454/2022 e a RN ANS 539/2022, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à prevalência da indicação médica e à natureza não exaustiva do rol.
5. A subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado adequadamente pelo agravante atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.