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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.524

Negativa de prestação jurisdicional: multa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBTAÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. Caso em que, nos autos de ação anulatória de multa administrativa, o Tribunal local, além de fundado nas disposições regulamentares da ANEEL e da ANATEL, decidiu a controvérsia com lastro nas cláusulas do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes e nos documentos carreados aos autos, de modo que o especial, além de esbarrar no teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se inviável por remeter à necessária interpretação de atos normativos infralegais.

4. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.

5. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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