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Jurisprudências

STFHC 251.102 AgR

Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Ausência de ilegalidade evidente ou teratologia
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, com fundamento na sua inadmissibilidade como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a absolvição dos pacientes por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico eventual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) analisar se há ilegalidade flagrante ou teratológica apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heroico a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. Precedentes.

4. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que a instância antecedente não tenha examinado a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi fundamentado em circunstâncias do caso concreto, não sendo admissível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, RHC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 219.089 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.03.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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