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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000778-27.2013.5.02.0321

Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão consumativa
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • O agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • " (pág. 1.329, destaque original)
  • " (pág. 1.123, realce aditado)

Ementa

GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou " quanto ao fato das próprias testemunhas patronais terem afirmado que o recebimento da verba "PR" estava vinculada ao desempenho individual do obreiro . " (pág. 1.329, destaque original). 2. A argumentação da parte sequer merece conhecimento, tendo em vista que já apreciada por esta Corte arguição do reclamante de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, quando ficou decidido que o Tribunal de origem não foi omisso no que se refere ao tema em destaque, in verbis : "(...) Quanto ao tema "integração prêmio/bônus ao salário do obreiro", a decisão regional expôs a fundamentação de forma completa, entendendo que a PLR foi paga na forma prevista nas normas coletivas. Nesse aspecto, não há negativa de prestação jurisdicional, pois se infere que a norma coletiva esterilizou os efeitos salariais da pretendida parcela de comissões por produção individual. " (pág. 1.123, realce aditado). 3. Veja-se que, embora este Tribunal tenha conhecido e provido recurso de revista do reclamante para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para reexame dos pontos reconhecidos como omissos (acórdão de págs. 1.113/1.125), em relação ao tema "integração prêmio/bônus ao salário do obreiro" foi expressamente rechaçada a alegada negativa de prestação jurisdicional . 4. Desta feita, uma vez já apreciada a controvérsia por este Tribunal, é incabível nova arguição da parte sobre a mesma matéria, ficando patente a preclusão consumativa. Agravo não conhecido. PRÊMIO/BÔNUS (PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). INTEGRAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BANCÁRIO. DESEMPENHO DE CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto à natureza jurídica do ‘prêmio/bônus (PR – Participação nos resultados)’ , considerando os termos da convenção coletiva aplicável. 3. Quanto ao desempenho de cargo de confiança , a Corte de origem, com respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " emerge da prova oral colhida que o reclamante era exercente de função de confiança nos termos do artigo 62, II da CLT, na medida em que desenvolvia atividades de alta responsabilidade, lidando com clientes de grande faturamento e liderando uma equipe de gerentes, estando subordinado apenas ao superintendente, que não possuía mesa de trabalho na plataforma em que o autor se ativava, demonstrando que, naquele ambiente de trabalho, o reclamante era a autoridade máxima de assumia a figura do empregador. ". Neste contexto, esclareceu que não houve confissão do preposto quanto ao eventual pagamento de horas extras sob as rubricas ‘salário hora’ ou ‘salário dia’, entendendo que " a alegação recursal de que as fichas financeiras acostadas com a contestação (fl. 494/505), demonstrariam o pagamento de horas extras ao reclamante, justamente sob as citadas rubricas de "salário hora" e "salário dia", não encontra respaldo nos autos, servindo apenas para demonstrar a sua tentativa de se aproveitar do evidente equívoco cometido pelo preposto em outro processo, cuja lide nada tem a ver com a existente no presente feito. ". Destacou que " a peça defensiva, que não foi acompanhada de quaisquer cartões de ponto, também foi expressa ao assegurar que ele era "completamente liberado de todo e qualquer controle de horário", o que foi corroborado em seu depoimento pessoal, quando afirmou que não registrava cartão de ponto (fl. 613), não tendo ficado convincentemente demonstrado que o superintendente e o gerente administrativo controlariam o seu horário, pois nada nesse sentido foi sequer aventado pelas testemunhas inquiridas." . Registrou, também, que " a testemunha ouvida a rogo da autoria, que trabalhou com o demandante no período de 2008 a 2010, corroborou a informação passada pelas testemunhas da demandada, quanto ao fato de ele ser subordinado diretamente ao superintendente, que não ficava lotado no mesmo local (fl. 614: "que no caso estavam subordinados ao superintendente" e que "o superintendente ficava lotado em Guarulhos e na Avenida Paulista") tem-se, efetivamente, que ele era a autoridade máxima em sua plataforma, na área comercial, não sendo subordinado ao gerente operacional, que era a autoridade máxima na área administrativa. ". Consignou, ainda, que " ficou demonstrado que o autor tinha poder para avaliar cerca de seis subordinados (gerentes de pessoa jurídica), autorizando as suas férias e seus atrasos e/ou saídas antecipadas e acompanhando as suas metas, podendo sugerir admissão ou dispensa, sendo presidente do comitê de crédito, conforme enfatizado pelas testemunhas ouvidas pela defesa, às fl. 613/614 e 622/623, cujas declarações não foram elididas pela testemunha inquirida pelo autor, que não foi indagada quanto a esses aspectos (fl. 614). Por fim, o próprio demandante afirmou que tinha acesso à folha de pagamento dos demais empregados (fl. 612), o que evidencia o grau de fidúcia superior que a demandada lhe conferia. ". 4. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) NÃO CONHECER do agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA."; II) CONHECER do agravo quanto aos temas "INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO/BÔNUS (PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)" e "BANCÁRIO. DESEMPENHO DE CARGO DE CONFIANÇA" e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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