STJAREsp 2.936.715
Cumprimento de sentença: impugnação à penhora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Impugnação à penhora
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Juntada de documento novo
- Fundamento não atacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RECURSO DE COGNIÇÃO LIMITADA AS QUESTÕES ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não viola o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que não se pode juntar documento novo em agravo de instrumento por se tratar de recurso adstrito a apreciação das questões abordadas expressamente na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere a tese de impenhorabilidade do bem de família exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do apelo nobre interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.