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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000044-03.2023.5.10.0101

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inépcia da petição inicial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Limitação temporal
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema “inépcia da inicial”, conforme já consignado na decisão denegatória proferida pelo TRT, mantida pelos próprios fundamentos da monocrática agravada, considerando a afirmação do Regional de que “no caso em análise, a descrição dos pedidos, na fls. 6/7 da inicial, permite a aferição do valor que a autora requerer o recebimento de forma detalhada” e que “tanto é assim que as reclamadas não encontraram dificuldades em apresentar defesa quanto ao mérito dos pedidos”, não se vislumbra violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Por fim, no que se refere ao tema “responsabilidade subsidiária – limitação temporal”, a reclamada defende que o último dia de prestação de serviços da reclamante foi em 20/9/2022, ao argumento de que, em audiência, a empregada afirmou “que apresentou atestado médico antes de suas férias; que retornou de férias em 27/10/2022; que de ter apresentado atestado médico não voltou a trabalhar efetivamente na 2ª reclamada”. Indica contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. No entanto, observa-se que, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive do mencionado depoimento da reclamante, a Corte a quo esclareceu que, “quanto à data do término da labor da reclamante anoto que o fato de a reclamante ter apresentado atestado médico de alguns dias e logo depois ter entrado de férias não enseja o término da prestação de serviços dela com a segunda reclamada, posto que não há nos autos prova de que a reclamada tenha requerido o desligamento dela dos seu quadro de prestadores de serviço”. Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o que preconiza a Súmula 331, IV e VI, do TST. Ademais, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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