STJAgInt no AREsp 3.098.042
Servidor público: união estável entre o de cujus e a autora
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Servidor público
- União estável entre o de cujus e a autora
- Reconhecimento pelas instâncias ordinárias
- Pensão militar
- Não ocorrência
- Competência da justiça federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A AUTORA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENSÃO MILITAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDICAÇÃO DA AUTORA NA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS APRESENTADA À ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal e outras, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável com o falecido militar da Marinha do Brasil para fins de concessão de pensão por morte, com a condenação em atrasados, desde a data do óbito.
2. A questão concernente à comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste, foi fundamentadamente dirimida pelo Tribunal a quo à luz do conjunto fático-probatório dos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
3. O pedido de reconhecimento judicial de união estável foi deduzido pela autora como causa de pedir de sua pretensão de recebimento de pensão militar, cujo ente pagador é a União Federal, o que, via de consequência, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, primeira parte, da Constituição da República. A propósito, mutatis mutandis: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015.
4. O entendimento exarado pelo Sodalício Regional acerca existência de união estável entre a autora e o falecido militar não se baseou apenas no critério de coabitação, mas no fato de que as provas dos autos revelam que eles mantinham uma relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo certo que, para modificação desse entendimento, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/7/2024; REsp n. 1.705.524/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.)
5. É irrelevante que o falecido militar não houvesse declarado como sua dependente a autora, ora agravada, nos termos do art. 11 da Lei n. 3.765/1960, uma vez que deve prevalecer a realidade fática aferida pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.