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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.163.041

Plano de saúde coletivo por adesão: cancelamento por inadimplemento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão monocrática em recurso especial, que negara provimento ao apelo interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória, visando ao reconhecimento da ilicitude do cancelamento do plano por inadimplemento, diante da ausência de notificação prévia, bem como à condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise do dano moral e da responsabilidade civil decorrente do cancelamento do plano de saúde por inadimplemento, ou se os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, os fatos e fundamentos relevantes, inclusive quanto à ausência de demonstração de abalo psicológico ou prejuízo à saúde apto a caracterizar dano moral indenizável em razão do cancelamento do plano de saúde, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A ausência de notificação prévia para cancelamento do contrato, embora configure descumprimento de norma legal, não implica automaticamente a existência de dano moral, devendo ser comprovado efetivo agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde do beneficiário.

6. A irresignação da embargante decorre de mera discordância com o resultado do julgamento, não se confundindo com vício sanável por embargos de declaração, na medida em que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando expor, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Inexistindo qualquer vício interno na decisão embargada, os embargos de declaração configuram tentativa indevida de reabrir o debate de mérito, o que torna imperiosa a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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