STJAgRg no AREsp 3.264.235
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e consignando a deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c". No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a rebater a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, permanecendo silente acerca da falta de demonstração da divergência por cotejo analítico.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à deficiência do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A ausência de impugnação específica quanto ao óbice relativo à falta de cotejo analítico idôneo para demonstrar divergência jurisprudencial impede o processamento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a rebater as Súmulas 7 e 83 do STJ, permanecendo silente sobre a deficiência do cotejo analítico, o que revela insuficiência dialética e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).