STJREsp 2.169.325
ICMS: diferencial de alíquota (difal)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- ICMS
- Diferencial de alíquota (difal)
- Adicional ao fundo estadual de combate à pobreza (fecp)
- Decadência
- Não ocorrência
- Obrigação de trato sucessivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça de aplicação da norma considerada ilegítima.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.
3. Recurso Especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.