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Jurisprudências

STJREsp 2.169.325

ICMS: diferencial de alíquota (difal)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça de aplicação da norma considerada ilegítima.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.

3. Recurso Especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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