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Jurisprudências

STJHC 913.576

Organização criminosa armada: indícios de ligação com facção "comando vermelho"

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa armada
  • Indícios de ligação com facção "comando vermelho"
  • Preenchidos requisitos do art. 312 do CPP
  • Garantia da ordem pública
  • Réu preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo
  • Beneficiado com acordo de não persecução penal (anpp)

Ementa

DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM FACÇÃO "COMANDO VERMELHO". PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO ANTERIORMENTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BENEFICIADO COM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de integrar organização criminosa. A prisão foi mantida com base em indícios de autoria e materialidade, além de periculum libertatis, justificado pela garantia da ordem pública e pelo fato do paciente já ter sido preso por porte ilegal de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.

5. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidencia maior envolvimento do agente com a prática criminosa e é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Precedentes

6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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