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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.741

Contrato de compra e venda de imóvel rural: alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FORMA COERENTE E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão estadual que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa contratual por descumprimento de obrigação de transferência de imóvel rural, com alegação de contradições no julgado de origem, ausência de enfrentamento de pontos controvertidos e necessidade de aplicação dos arts. 326 e 327 do CPC/2015 quanto a pedidos subsidiários, sem pretensão de reexame probatório. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por omissão ou contradição no acórdão recorrido; a possibilidade de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial; a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do tribunal de origem; e a configuração de divergência jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos agravantes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando houver motivação suficiente para dirimir o litígio.

4. A análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, sendo inviável em recurso especial. Ademais, rever as conclusões do julgado de origem implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Por fim, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial. IV DISPOSITIVO

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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