STJRcl 50.814
Preservação da competência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preservação da competência do superior tribunal de justiça
- Juizados especiais da fazenda pública
- Puil
- Usurpação da competência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA TURMA RECURSAL EM RAZÃO DE ALEGADO VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e disciplinada no art. 988, I, do CPC destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível quando órgão jurisdicional pratica ato que inviabiliza o exercício da competência legalmente atribuída a esta Corte.
2. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida contrariar súmula desta Corte.
3. A Lei 12.153/2009 não atribui à Turma Recursal competência para realizar juízo prévio de admissibilidade do pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe apenas processar o incidente, oportunizar manifestação da parte contrária e remeter os autos a esta Corte. Precedentes.
4. Eventuais irregularidades procedimentais não autorizam a Turma Recursal a obstar o encaminhamento do incidente ao STJ, competindo ao órgão legalmente incumbido do julgamento apreciar a existência e a relevância de eventuais vícios formais.
5. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido para cassar a decisão de fls. 318-319 e determinar que a autoridade reclamada promova o regular processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com a abertura de prazo para manifestação da parte contrária e, em seguida, remeta os autos a esta Corte para apreciação do incidente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.