STJAgInt no AREsp 2.764.929
ISS incidente sobre serviços bancários: interpretação de que os serviços prestados pela agravada não se inserem na lista anexa à LC n. 116/03
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- ISS incidente sobre serviços bancários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGRAVADA NÃO SE INSEREM NA LISTA ANEXA À LC N. 116/03. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III DA CF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar tese recursal de que não seria aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ sob o argumento de que o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Isto porque, conforme pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
2. O Tribunal de origem examinou as atividades bancárias desenvolvidas pelo agravado desenvolvidas a fim de concluir que não se inserem nas hipóteses de incidência do ISS previstas em lei. Para afastar essa conclusão, seria imprescindível nova análise da prova constante dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.