TSTAIRR 0000545-14.2020.5.22.0105
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A invocação genérica de ofensa direta ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, “c”, da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho