STJAgRg no HC 920.234
Crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração
- Prisão domiciliar
- Mãe de crianças menores de 12 anos de idade
- Situação excepcionalíssima
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE DROGAS E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, tendo o Juízo de origem destacado que foram apreendidos dentro da sua residência 23 eppendorf's de crack, 1 eppendorf de cocaína, 3 porções de crack, 2 eppendorf's vazios e dinheiro em espécie, tudo escondido em um carrinho de bebê.3. Constou do acórdão de origem que a droga foi apreendida durante busca e apreensão realizada no domicílio da agravante, tendo o Tribunal local rechaçado o pedido de prisão domiciliar em razão da possibilidade de reiteração delitiva, considerando que já condenada também por tráfico de drogas e, por ocasião da prisão em flagrante, era beneficiada com prisão domiciliar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que [...] a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024).5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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