STJAgInt no AREsp 3.061.360
Labor rural: início de prova material
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Labor rural
- Início de prova material
- Premissa fática expressamente fixada pelo acórdão recorrido
- E súmula 577/STJ
- Inaplicabilidade
- Atividade especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 638/STJ; E SÚMULA 577/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela inexistência de início de prova material apto à comprovação do labor rural, de modo que a aplicação do Tema 638/STJ; e da Súmula 577/STJ pressuporia premissa fática não reconhecida no acórdão recorrido.
3. A reforma da conclusão adotada pela Corte de origem, tanto quanto ao labor rural quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao calor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.