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Jurisprudências

STJREsp 2.191.461

Violação do art. 1.022 do CPC: razões recursais dissociadas do

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas relacionados à obtenção de receita".

2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a análise casuística necessária para a qualificação de insumos, conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.

3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.

4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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