STJAgInt no AREsp 3.083.492
Óbices das súmulas 5 e 7/STJ: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de seguro agrícola, por ausência de prequestionamento dos arts. 765, 766, 768 e 781 do Código Civil e por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, implícito ou ficto, das teses vinculadas aos arts. 765, 766, 768 e 781 do Código Civil; (ii) saber se o exame das teses recursais quanto a cláusula de exclusão por falha mecânica, limite máximo de indenização e deveres de boa-fé demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento é requisito de admissibilidade indispensável do recurso especial e não se caracterizou na origem quanto aos arts. 765, 766, 768 e 781 do Código Civil, pois o Tribunal estadual solucionou a controvérsia com base no conjunto probatório e em normas do Código de Defesa do Consumidor, sem análise das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos civis apontados, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, de forma fundamentada, para possibilitar a verificação do vício omissivo e a relevância da matéria. A ausência dessa indicação impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a Súmula 211/STJ.
5. As teses relativas à incidência de cláusula excludente por falha mecânica, à manutenção do limite máximo de indenização com base no custo de produção aceito e à alegação de agravamento do risco demandam reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da apólice, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses meritórias sem demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.