STJAREsp 3.247.043
Gratuidade de justiça: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Presunção relativa de hipossuficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que aplicou os óbices de inadequação de alegações constitucionais, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ, proferida em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça diante da alegação de hipossuficiência econômica.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 basta para a concessão da gratuidade; (ii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente e se a assistência por advogado particular impede o benefício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem, relativamente à concessão do benefício a pessoa natural.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à ausência de comprovação da insuficiência após determinação judicial para apresentação de documentos.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a inadmissão do recurso especial com base em óbices sumulares no ponto fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência sobre idêntico dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido .
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à presunção relativa de hipossuficiência e à possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos concretos que a infirmem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à ausência de comprovação da insuficiência após ordem judicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a inadmissão do recurso especial pela alínea a decorre da incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 321, 330, IV, e 485, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à presunção relativa de hipossuficiência e à possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos concretos que a infirmem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à ausência de comprovação da insuficiência após ordem judicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a inadmissão do recurso especial pela alínea a decorre da incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.