STJAgRg no AREsp 3.235.158
Descaminho: provas administrativas submetidas ao contraditório
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Provas administrativas submetidas ao contraditório
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PROVAS ADMINISTRATIVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação se amparou em provas documentais irrepetíveis produzidas por órgãos de fiscalização, especialmente documentos da Receita Federal, cuja idoneidade técnica é reconhecida e que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP; elementos da fase inquisitorial apenas complementaram o acervo probatório.
2. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior quanto à utilização de documentação fiscal como prova e ao contraditório diferido, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. No crime de descaminho, à luz da teoria monista do art. 29 do Código Penal, respondem aqueles que concorrem para a empreitada criminosa, inclusive quem realiza o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas, sendo irrelevante a titularidade das mercadorias.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.