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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.749.119

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Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade.

3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual, considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.

5. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.

Tese

"1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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