TSTAg-AIRR 0010101-46.2023.5.03.0046
Não configuração: intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Não configuração
- Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
- Parcela "quebra de caixa"
- Cumulação com gratificação de função
- Prevalência do regulamento empresarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de forma clara, completa e fundamentada a controvérsia posta em juízo. Na hipótese, o Colegiado de origem indicou expressamente os elementos de convicção que ampararam a sua decisão, explicitando que as atualizações do normativo interno da empresa (RH 053, a partir da versão 006) e as normas coletivas vigentes obstam a pretensão autoral. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício formal, revelando mero intuito de reexame fático-probatório. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 - PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060 E RH 053). PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. 1. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior admita, em tese, a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função (por possuírem naturezas jurídicas distintas), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) pacificou o entendimento de que deve prevalecer a vedação expressa prevista em regulamento interno da empresa. 2. No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que o autor foi admitido em 2009, quando já vigia a norma interna RH 060 (subitem 3.5.3), a qual proíbe categoricamente a percepção concomitante da "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ademais, restou demonstrado que a parcela não possui previsão em lei e que as normas coletivas da categoria (CCT) igualmente vedam a cumulação. 3. Diante da existência de norma empresarial expressamente proibitiva, impõe-se a observância da restrição regulamentar, nos moldes do art. 114 do Código Civil, revelando-se inviável o deferimento da parcela. Precedentes da SBDI-1 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora