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Jurisprudências

STFARE 1.590.685 AgR

Extração ilegal de recursos minerais (Art. 2º da Lei nº 8.176/91 e Art. 55 da Lei nº 9.605/98)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Condenação baseada em robusto acervo probatório
  • Autoria, materialidade e dolo comprovados
  • Alegada retroatividade benéfica de ato administrativo do DNPM
  • Inaplicabilidade
  • Independência das instâncias penal, cível e administrativa
  • Revaloração jurídica que encontra óbice na súmula 279/STF

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Extração ilegal de recursos minerais (Art. 2º da Lei nº 8.176/91 e Art. 55 da Lei nº 9.605/98). Condenação baseada em robusto acervo probatório. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Alegada retroatividade benéfica de ato administrativo do DNPM. Inaplicabilidade. Independência das instâncias penal, cível e administrativa. Revaloração jurídica que encontra óbice na súmula 279/STF. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática. Agravo interno não provido.

1. A revisão das premissas fáticas que conduziram à condenação nas instâncias ordinárias — as quais atestaram que o réu tinha plena ciência da extração mineral em área não autorizada — demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.

2. O princípio da independência das instâncias consagra que a manifestação técnica ou a absolvição em sede administrativa (no caso, retificação de poligonal pelo DNPM) não vincula obrigatoriamente a esfera penal, salvo em hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica nos autos.

3. O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, não alcança atos administrativos de retificação que não alteram a natureza típica da conduta praticada ao tempo dos fatos.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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