Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1002279-58.2016.5.02.0079

Execução: nulidade do acórdão regional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Invocação de norma infraconstitucional
  • Incidência do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AMPARADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVOCAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, razão pela qual a admissibilidade do recurso está restrita à demonstração inequívoca de afronta direta e literal a norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, o que, no caso não foi demonstrado, afastada a análise de dispositivos infraconstitucionais, e, por isso, subsiste invalidado o trânsito do apelo já antes trancado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA¿. Brasília, 28 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.