STJAgInt no REsp 2.249.422
Óbices sumulares: atos infralegais da ANS
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Óbices sumulares
- Atos infralegais da ANS
- Cláusula de aviso prévio em plano de saúde coletivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ATOS INFRALEGAIS DA ANS. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão.
2. A controvérsia recursal envolve a interpretação e aplicação das Resoluções Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e os efeitos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 sobre a validade de cláusula de aviso prévio remunerado.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência, entre outros, das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, 280, 283 e 284/STF, bem como por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação, além de fundamento constitucional não impugnado pela via adequada.
II. Questão em discussão
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o recurso especial poderia alcançar matéria assentada em atos normativos infralegais da ANS, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF; (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e a deficiência de fundamentação recursal impedem o conhecimento (Súmulas 283 e 284/STF); (iv) saber se a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) saber se a orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; e (vi) saber se subsiste fundamento constitucional não impugnado pela via do recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), bem como se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não demonstra razões capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida.
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 1.022 e 489).
7. A controvérsia envolve interpretação de atos normativos infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 280/STF.
8. Presença de fundamentos autônomos suficientes no acórdão recorrido não impugnados de forma específica atrai a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo.
9. Deficiência de fundamentação recursal, por indicação genérica de dispositivos sem demonstrar a contrariedade específica, enseja o não conhecimento (Súmula 284/STF).
10. Reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
11. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e à eficácia erga omnes da decisão da ACP sobre o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
12. A existência de fundamento constitucional (CF, art. 170) não impugnado por recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).
13. Inexistente o indispensável cotejo analítico e a demonstração formal do dissídio, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, não se conhece do recurso especial pela alínea "c".
14. Incide o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ, legitimando a decisão monocrática de inadmissibilidade fundada em jurisprudência consolidada e óbices sumulares.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.