STFRcl 57.427 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 855.178 (TEMA 793/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 855.178 (Tema 793/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
2. A parte agravante alega percorrido todo o iter recursal, além de configurada teratologia no ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi atendido o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito ante alegada teratologia.
6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ordinários, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.