STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.852.782
Sobrestamento do feito: necessidade de apuração da situação patrimonial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sobrestamento do feito
- Necessidade de apuração da situação patrimonial
- Inexistência de bens ou hipossuficiência
- Impossibilidade
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS OU HIPOSSUFICIÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A análise da pretensão recursal de imediato processamento dos embargos à execução fiscal - afastando-se a determinação de sobrestamento do feito para confirmação da inexistência de bens ou da hipossuficiência do executado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. O Tribunal de origem, ao consignar expressamente que a indisponibilidade de bens em outra ação cautelar "não resulta na automática conclusão de inexistência de outros bens para serem dados em garantia", firmou premissa fática cuja revisão é vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.