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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.140.535

Conexão entre demandas: alcance do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. ALCANCE DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao art. 10 do CPC, sob o fundamento de reconhecimento de conexão entre ação reivindicatória e ação demarcatória por levantamento de ofício sem contraditório, além de apontado erro de fato quanto à existência de documentos nos autos.

3. Pedidos. Pretensão de efeitos infringentes para nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, XXXV e LV; art. 93, IX) e sobre divergência jurisprudencial para fins de eventual embargos de divergência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente: (i) à alegada violação ao art. 10 do CPC no reconhecimento da conexão entre demandas; (ii) ao suposto erro de fato quanto à utilização de elementos não constantes dos autos; (iii) ao uso dos embargos de declaração para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) ao manejo dos embargos para suscitar divergência jurisprudencial visando futuros embargos de divergência; e (v) ao pedido de prequestionamento constitucional quando ausente vício no julgado.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. Precedentes.

6. Inexistente omissão quanto ao art. 10 do CPC: o acórdão embargado apreciou a insurgência relativa à conexão entre as ações, reconhecendo identidade parcial do objeto, risco de decisões inconciliáveis e prejudicialidade externa com base nas teses das partes e nos elementos dos autos, salientando que a revisão desse entendimento demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A alegação de utilização de elementos estranhos aos autos foi examinada no contexto da nulidade do reconhecimento da conexão; a aferição da origem, do conteúdo e da suficiência dos elementos considerados pelo Tribunal de origem exigiria incursão no acervo processual, inviável na via especial, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

8. Não há erro de fato: o acórdão embargado reproduziu a moldura fática delineada pelo Tribunal local; a pretensão de demonstrar ausência de documentos implica reavaliação da base probatória, obstada pela Súmula 7/STJ, e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

9. Os embargos de declaração não constituem via idônea para desconstituir óbice sumular aplicado, nem para preparar abstratamente recurso futuro por meio de cotejo de precedentes após o julgamento quando a matéria foi decidida com fundamentação suficiente.

10. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício; mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a observância das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, não cabe ao Tribunal Superior, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

11. Conjunto das razões recursais revela caráter infringente e intento de rediscutir conclusões acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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