TSTAg-AIRR 0020590-84.2022.5.04.0003
Executada: vigência da lei nº 13.467/2017 validade da citação entregue no endereço indicado no contrato social
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Executada
- Alteração de endereço não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 VALIDADE DA CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 16 DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declarada ante a vedação da reforma para pior. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade da citação da executada, destacando que a empresa não comprovou que não mais exercia suas atividades no endereço onde foi entregue a citação, que é o mesmo indicado no seu contrato social. Ante o quadro fático registrado no acórdão recorrido, tem-se que o Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 16 do TST ("Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário") e ainda em consonância com a tese vinculante do Tema 223 da Tabela de IRR: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora