STJAgRg no HC 1.106.351
Competência: violência contra criança e adolescente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Violência contra criança e adolescente
- Interpretação do art. 23 da lei 13.431/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 13.431/2017. TRAMITAÇÃO EM VARA ESPECIALIZADA OU JUIZADO/VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que, em habeas corpus, reconheceu a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a ação penal relativa à apuração de estupro de vulnerável, na Comarca de São José do Rio Preto/SP.
2. Instauração de inquérito para apurar crime de estupro de vulnerável supostamente perpetrado por vizinho da vítima adolescente, que teria se aproveitado da ausência da genitora no local. 3.O Tribunal de origem fixou a competência da Vara Criminal comum, afastando a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com o fundamento de inexistência de relação doméstica/familiar e de razão de gênero.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, compete ao Juizado/Vara de Violência Doméstica processar e julgar ações penais de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato, à luz do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/2017.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do habeas corpus e em seus consectários, o exame de alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei 13.431/2017, firmando que as ações penais referentes à apuração de crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas especializadas previstas no caput e, enquanto não instituídas, nos Juizados/Varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações sobre idade, sexo da vítima ou motivação da violência.
7. A vulnerabilidade da vítima, enquanto pessoa em desenvolvimento, impõe a jurisdição especializada, concretizando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227) e o compromisso internacional de proteção contra todas as formas de violência (Decreto 99.710/1990, art. 19).
8. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 13.431/2017 não pode ser examinada na via do habeas corpus, nem cabe ao STJ apreciar violação direta à Constituição Federal.
9. O acórdão vergastado, ao afirmar a competência da vara criminal comum com base em inexistência de razão de gênero ou de relação doméstica/familiar, contrariou a orientação consolidada do STJ; impõe-se manter a decisão que reconheceu a competência do Juizado/Vara de Violência Doméstica na ausência de Vara especializada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.