STJAgRg no AREsp 3.050.351
Ausência de indicação de dispositivos legais federais e de cotejo analítico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de: (i) ausência de indicação de dispositivos legais federais que seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se o recorrente a apontar violações de ordem constitucional; e (ii) ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de indicação de acórdão paradigma.
2. A defesa alegou que discutiu a infringência de normas de direito penal e processual penal, além de ter realizado confronto analítico entre o acórdão recorrido e outros julgados. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido o recurso.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo; e (ii) a ausência de cotejo analítico entre os julgados para comprovação de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de cotejo analítico entre os julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes.
7. No caso, o recorrente não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados nem realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a apreciação de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.968.089/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.
Tese
1. É incabível a apreciação de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.